TRANSPORTE DE PESSOAS NOS VEÍCULOS PARTICULARES

O Corregedor-Geral da Justiça indeferiu pedido da ASSOJEPAR em que solicitava a Corregedoria-Geral orientação aos magistrados em NÃO obrigar os Oficiais de Justiça transportar crianças, adolescentes, testemunhas e partes nos seus veículos particulares.

DECISÃO: “Por esses motivos, não deve ser vedada utilização de veículos particulares de Oficiais de Justiça nas situações apontadas. Como visto, qualquer necessidade de adaptação e/ou alteração dependerá de circunstâncias específicas, analisadas caso a caso, e deverão ser dirimidas pelo Magistrado responsável.

Por fim, supostas normativas de outros Tribunais do país não vinculam esta Corregedoria-Geral da Justiça, tampouco este Tribunal de Justiça, o qual detém legitimidade para regular e dispor sobre os serviços judiciários em geral”.

A decisão fundamentou-se no parecer com as seguintes alegações:

O transporte de pessoas e bens para cumprimento de atos processuais é atribuição dos Oficiais de Justiça e de Técnicos Cumpridores de Mandado, por força de lei e de normativas infralegais, conforme consta das manifestações dos seqs. 8225965 e 8810671 e do parecer da Consultoria Jurídica (seq. 9048598). Referida conclusão é extraída dos arts. 154, incisos II e II, e 782 do Código de Processo Civil (CPC) [1] , dos arts. 218 e 260 do Código de Processo Penal (CPP) [2] , do art. 146 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (CODJ) [3] e do art. 299 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) [4] . De acordo com esses dispositivos, incumbe aos oficiais de justiça proceder a citações, prisões, penhoras, arrestos, além de executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, a exemplo da condução de testemunhas (CPC, art. 455, 5º) [5]. Ainda sobre o tema, a Lei Ordinária Estadual nº 16.024/2008, em seu art. 75 [6] , c/c o Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º e 5º [7] , autorizam a utilização de veículos próprios e/ou de transporte público e/ou taxi em tais casos, inclusive dispondo sobre pagamentos de indenização de tais modalidades de transporte, quando realizados.

A ASSOJEPAR está estudando os próximos passos inicialmente com pedido de reconsideração e/ou provocar o Conselho Nacional de Justiça para dirimir a questão uma vez que vários Tribunais pelo país afora normatizaram a situação vedando os Oficiais de Justiça a transportarem crianças, adolescentes, testemunhas e partes nos seus veículos particulares.

Entretanto, antes de consultar o CNJ a associação iniciará um debate com as outras entidades (associações e sindicatos) junto a AFOJEBRA para verificar um consenso no pedido em face que a decisão terá repercussão geral para todos.

No momento, a orientação é para todos que exercem a função de Oficial de Justiça ao se deparar com um caso concreto de transporte de crianças, adolescentes, testemunhas e partes é não utilizarem seus veículos particulares, É FAZER CERTIDÃO OU INFORMAÇÃO CIRCUNSTANCIADA SOBRE O FATO E SOLICITAR AO MAGISTRADO O ACOMPANHAMENTO DE VEÍCULO ESPECIALIZADO FORNECIDO PELO PODER PÚBLICO OU PARTICULAR DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ENFRENTADA.

Confira a decisão no SEI n° 0109512-70.2022.8.16.6000 ou Clique nos links abaixo.

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