Art. 1º Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, salvo as hipóteses previstas em lei, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição.
§ 1º Nos processos submetidos ao regime do Código de Processo Penal, os prazos processuais vencidos no curso do recesso forense serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do período.
§ 2º Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, ficam suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive os procedimentos administrativos em curso perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, entre os dias 07 de janeiro de 2020 e 20 de janeiro de 2020, ressalvados os demais procedimentos administrativos e os processos das competências criminal e infância e juventude, que terão tramitação normal no período em questão.
§ 3º As audiências de custódia deverão ser realizadas nas formas previstas pela Resolução n.º 213, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução n.º 144, de 14 de setembro de 2015 do E. Órgão Especial e pela Instrução Normativa n.º 03, de 14 de março de 2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º Ficarão suspensos os prazos administrativos no período do recesso forense (20/12/2019 a 06/01/2020), inclusive aqueles referentes à movimentação na carreira da Magistratura.
§ 5º O plantão no período de suspensão (recesso forense – 20/12/2019 a 06/01/2020), de que trata esta Resolução, funcionará das 12 às 19 horas, nos dias úteis, conforme escala a ser estabelecida nos termos dos artigos 4º e 8º desta Resolução.
§ 6º O plantão judiciário, regulamentado pela Resolução n.º 186, de 14 de agosto de 2017 do E. Órgão Especial, funcionará todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de plantão do período de suspensão (recesso forense), operando em regime de:
I – permanência, com atendimento ao público nos seguintes horários:
a) das 9h às 13h, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 18h às 21h, nos dias úteis.
II – sobreaviso, nos demais horários.