O FIM DAS CARTAS PRECATÓRIAS NO TJPR

O Tribunal de Justiça publicou a Instrução Normativa Conjunta entre a Presidência e a Corregedoria nº 25/2020, que “Dispõe sobre o compartilhamento das Centrais de Mandados para a distribuição dos mandados expedidos no Primeiro Grau de Jurisdição”. Esta Instrução Normativa vai de encontro às mudanças ocorridas nos tribunais brasileiros após a implantação do processo eletrônico. Ela possibilitará o envio direto do mandado da Unidade Expedidora para a Unidade de Cumprimento, não necessitando mais da carta precatória.

A ASSOJEPAR conectada a essas transformações já havia proposto a extinção das cartas precatórias e criação de um novo modelo de procedimento, o que foi encampado pelo então juiz auxiliar da Corregedoria, Dr. Ivo Faccenda, hoje exercendo a magistratura na comarca de São José dos Pinhais a quem rendemos muitas homenagens, bem como ao também juiz auxiliar  da corregedoria Dr. Augusto Gluszczak Junior  que deu continuação ao projeto de extinção das cartas precatórias, ao Corregedor-Geral, Desembargador José Augusto Aniceto e ao Presidente do TJPR, Desembargador Adalberto Xisto Pereira.

Esses novos procedimentos de compartilhamento das Centrais de Mandados vai promover agilidade e celeridade no cumprimento dos mandados oriundos de outras comarcas. Inclusive é uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça que recomenda aos Tribunais a  instituição de mecanismos que promovam maior fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários, a teor da Recomendação nº 38/2011, de 3.11.2011.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 25, de 29 de setembro de 2020.

Dispõe sobre o compartilhamento das Centrais de Mandados para a distribuição dos mandados expedidos no Primeiro Grau de Jurisdição.

Os Excelentíssimos Desembargadores ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, oferecendo serviços de qualidade, com a melhoria contínua dos processos de trabalho e da produtividade das Unidade Judiciais;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário das atividades decorrentes do uso do meio eletrônico como forma de racionalizar as atividades judicias;

CONSIDERANDO que o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil autoriza os Tribunais a regulamentar, supletivamente, a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais desse Código;

CONSIDERANDO que a funcionalidade Central de Mandados utilizada em todas as Comarcas do Estado é importante ferramenta de gerenciamento de mandados judiciais, conforme resolução 139/2015 e Instrução Normativa 9/2016;

CONSIDERANDO que os benefícios advindos da tramitação de atos judicias por meio eletrônico prestigiam o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, como ferramenta de celeridade e melhoria da qualidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos Tribunais a instituição de mecanismos que promovam maior fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários, a teor da Recomendação nº 38/2011, de 3.11.2011;

CONSIDERANDO que o princípio da publicidade dos atos processuais é contemplado pela Magna Carta de 1988 em seu art. 5, LX e no art. 145, I, “e” da Lei Estadual 14.277, de 31/12/2003 (CODJ).

R E S O L V E

Art. 1º Instituir o serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados para a distribuição e o cumprimento de diligências no âmbito do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa consideram-se:

I – MANDADO REGIONALIZADO: ordem escrita, emanada de autoridade Judicial, diretamente ou por delegação, determinando a prática de ato ou diligência a ser cumprido em qualquer Foro Judicial do Estado do Paraná;

II – UNIDADE EXPEDIDORA: Unidade Judicial (Vara) expedidora do mandado regionalizado;

III – UNIDADE DE CUMPRIMENTO: Central de Mandados responsável pelo recebimento, distribuição e cumprimento do mandado regionalizado;

IV – OFICIAL DE JUSTIÇA: Servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça ou de Técnico Judiciário com atribuição de Oficial de Justiça, nos termos do art. 8º, §2º da Lei Estadual nº 16.023 de 19 de dezembro de 2008.

V – JUÍZO ORDENANTE: Magistrado (a) que determina a expedição de mandado regionalizado.

Art. 3º Os mandados expedidos pelas Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão ser encaminhados diretamente à Central de Mandados do local de cumprimento, por meio do Projudi.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, exclusivamente, à diligência a ser cumprida no território do Estado do Paraná, nas Unidades integrantes do Poder Judiciário estadual.

Art. 4º Compete à Unidade Expedidora:

I – proceder à prévia seleção dos documentos para o regular cumprimento da ordem e a respectiva contra-fé eletrônica, anexando-a ao mandado, para o envio direito à Unidade de Cumprimento;

II – verificar o prévio preparo das diligências necessárias ao cumprimento do mandado e, sendo o caso, intimar a parte interessada para o recolhimento antes da sua remessa à Unidade de Cumprimento.

Art. 5º Compete à Unidade de Cumprimento receber, distribuir e fiscalizar o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça, sem prejuízo de acompanhamento pela Unidade Expedidora.

Parágrafo único. Para fins de distribuição, consideram-se os mesmos critérios de compensação utilizados para os mandados expedidos na Unidade de Cumprimento.

Art. 6º Cumpre ao Oficial de Justiça devolver o mandado à Unidade Expedidora, por meio do Projudi.

Art. 7º Em havendo a necessidade de redistribuição do mandado para cumprimento em Comarca diversa, este será encaminhado diretamente à Central de Mandados destinatária do ato.

Parágrafo único. Enquanto inexistente funcionalidade no Sistema Projudi que permita o encaminhamento direto de atos entre Centrais de Mandados, havendo a necessidade de redistribuição para cumprimento em Comarca diversa, o mandado regionalizado deverá ser devolvido à Unidade Expedidora, a qual emitirá um novo (mandado regionalizado) à Central de Mandados destinatária.

Art. 8º O cumprimento de mandado regionalizado para a oitiva de vítima, testemunha e depoimento pessoal de residentes fora do Juízo Ordenante será feito por videoconferência, na sala de audiências da Central de Mandados da Unidade de Cumprimento, admitindo-se a realização do ato por outro meio somente quando não houver condições técnicas, preferindo-se o adiantamento do ato e a renovação da videoconferência nos casos de problema eventual.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, aplicam-se, no que for possível, as disposições da Resolução nº 228, de 24.6.2019, do Órgão Especial.

Art. 9º Os mandados expedidos para cumprimento no regimento de plantão deverão ser encaminhados diretamente ao Oficial de Justiça de plantão na Unidade de Cumprimento.

Art. 10. São devidas as seguintes custas processuais referentes ao mandado regionalizado: a) custas de expedição do mandado (Anexo I, Tabela IX, inciso III, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná); e b) custas de registro no Distribuidor da UNIDADE CUMPRIDORA (Anexo I, Tabela XVI, dos Distribuidores, Item I);

  • 1º. A UNIDADE EXPEDIDORA será responsável pelo recolhimento prévio das custas previstas no “caput” deste artigo, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
  • 2º. Restam inalteradas as custas processuais devidas às cartas precatórias, quando não for hipótese de expedição de mandado regionalizado (segunda parte do artigo 11).

Art. 11. O serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados será utilizado para o cumprimento de mandados que dependam, exclusivamente, da atuação do Oficial de Justiça. Para os demais casos, dever-se-á expedir Carta Precatória Eletrônica.

  • 1º. A necessidade de uso da força policial para o cumprimento do ato não exclui o compartilhamento do mandado, podendo o Oficial de Justiça solicitar nos autos originários determinação judicial nesse sentido.
  • 2º. Tanto para os mandados regionalizados quanto para as cartas precatórias, a Unidade de Cumprimento, após as providências contidas no artigo 5º. desta Resolução, informará ao Ofício Distribuidor competente o número da guia FUNJUS recolhida em favor da referida unidade, bem como os dados necessários para o registro/distribuição, a fim de se garantir a publicidade necessária, nos termos da legislação vigente.
  • 3º. Os mandados regionalizados para intimação de testemunhas ou partes para comparecimento em audiência estão dispensados de registro no Distribuidor.

Art. 12. O serviço de compartilhamento da Central de Mandados será implementado, inicialmente, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Foro Central e todos os Foros Regionais), a partir de 1º de novembro de 2020. A implementação nas demais Comarcas e Foros do Estado do Paraná ocorrerá, automaticamente, em 6 de janeiro de 2021, independentemente de novo ato normativo, salvo determinação superveniente.

Art. 13. Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, mantém-se a sistemática de expedição de Carta Precatória Eletrônica para o cumprimento de mandados de qualquer natureza.

Art. 14. Permanece em vigor o disposto no artigo 25 da Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para fins de expedição do mandado regionalizado.

Art. 15. Para as questões previstas nesta Instrução Normativa, aplicam-se supletivamente as disposições previstas no Código de Normas, na Resolução nº 139/2015 e na Instrução Normativa nº 9/2016.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

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