Foi aberto o SEI nº 0045349-52.2020.8.16.6000, pela Exma. Juíza de Direito Diretora-Geral do Fórum do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Dra. Letícia Zétola Portes, para consulta formulada no tocante ao Decreto_Judiciario 172 “quanto à conveniência em serem explicitados os critérios para classificação das diligências urgentes ou, ainda, quanto à possibilidade de assim serem classificados por ato genérico, sem a análise individualizada pelo Juízo de origem ou, ainda, de serem enunciadas orientações que melhor alcancem o espírito de referido ato normativo”.
O Exmo. Corregedor-Geral da Justiça, procedeu a seguinte decisão (DESPACHO Nº 5200374):
“Primeiramente destaca-se que o Decreto Judiciário nº 172/2020 trata da situação excepcional sobre o Poder Judiciário e da pandemia da COVID-19, bem como que suas determinações observam as orientações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) e as disposições da Resolução 313 e da Recomendação 62, ambas do CNJ e, portanto, deve ser integralmente observado como forma de se alcançar os seus objetivos.
Considerando que o art. 7º, III, do Decreto Judiciário nº 172/2020 se refere a mandados de comprovada urgência, é possível traçar um paralelo entre essa orientação e as urgências estabelecidas pelo Plantão Judiciário, com atenção redobrada às demandas realmente urgentes, considerando a situação de pandemia.
Dessa forma, esta Corregedoria-Geral da Justiça recomenda alertar os
Magistrados para que cumpram o disposto no Decreto nº 172/2020, de forma a evitar ao máximo a exposição dos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados a riscos relacionados ao exercício da função.
Ademais, a análise da urgência na expedição do mandado deve ser realizada de forma fundamentada e pontualmente, com especificações do caso concreto, para cumprimento de forma urgente e não contrariar o citado Decreto Judiciário nº 172/2020.
Ou seja, não é possível a confecção de uma decisão genérica dizendo que
outros casos similares são urgentes. Nesse momento de restrições ocasionadas pela COVID-19 é necessário que o Magistrado responsável pelo processo pontue a urgência de cada caso individualmente e de forma fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal)”.
Conclui-se diante da sábia e justa decisão que os mandados para serem expedidos devem preencher os requisitos do artigo 7º, do Decreto Judiciário nº 172/2020:
Art. 7° Durante o período indicado no caput do art. 1° deste Decreto, ficam
suspensos:
III – a expedição e a distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Técnicos
Cumpridores de Mandados e dos respectivos prazos para cumprimento, salvo nos casos de comprovada urgência (medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos, dentre outros), mediante escala diária, excluídas as pessoas indicadas no § 4° do art. 1° deste Decreto;
IV – o cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas
ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto.
Ou seja, até o dia 15 de julho, para evitar ao máximo a exposição dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários Cumpridores de Mandados a riscos relacionados ao exercício da função, devem ser expedidos apenas mandados urgentes, de forma fundamentada e pontualmente, com especificações do caso concreto.