CAPÍTULO I 

DA DENOMINAÇÃO FINS E ORGANIZAÇÃO 

Artigo 1º – A Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Paraná, fundada em 06 de julho de 1971, com sede e foro no Município e Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, é uma Sociedade Civil, com patrimônio distinto do seus associados, e constituída para fins de defesa, representação e recreação da categoria profissional na base territorial do Estado do Paraná. 

§ 1º – Congregar em seu seio a Classe dos Oficiais de Justiça de todo o Estado do Paraná, procurando estimular e desenvolver a prática de reuniões, seminários e congressos para discutir a formação profissional e política de seus associados;

§ 2º – Estimular as atividades culturais e recreativas, visando a integração da categoria através do lazer; 

§ 3º – A Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Paraná adota a sigla “ASSOJEPAR”, que será usada em juízo e fora dele. 

Artigo 2º – A Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Paraná, tem por finalidade: 

a) – Buscar soluções junto aos órgãos públicos e autárquicos, com ânimo de apurar a verdade para os casos em que estejam envolvidos Oficiais de Justiça, associado, tudo fazendo para manter em alto nível o padrão moral que deve revestir a Classe; 

b) – Lutar pela melhoria das condições do exercício laborativo de seus associados; 

c) – Atuar na defesa e manutenção das Instituições democráticas; 

d) – De independência e autonomia, vedado em qualquer hipótese, ingerência às organizações de Partidos Políticos, Entidades Religiosas, Patronais e ao Estado; 

e) – Respeito à unidade e democracia do movimento dos servidores do Judiciários; 

f) – Estabelecer negociações com a representação da Direção do Poder Judiciário e Administração Pública, visando obtenção de conquistas para a categoria profissional; 

g) – Lutar por todos os meios, para o afastamento das influências e pressões político-partidárias no Judiciário e naq pessoa do profissional da categoria (associado), quanto a sua liberdade e estabilidade funcional e política. 

Artigo 3º – A Assojepar rege-se por estes Estatutos e Regulamentos, tendo como poderes: 

a) – Assembléia Geral; 

b) – Conselho Deliberativo; 

c) – Presidente; 

d) – Diretoria; 

e) – Conselho Fiscal. 

CAPÍTULO II 

DOS SÓCIOS 

Artigo 4º – O quadro Social será assim formado: 

a) – Fundadores; 

b) – Contribuintes; 

c) – Beneméritos; 

d) – Honorários; 

e) – Colaboradores. 

Artigo 5º – São fundadores todos os Sócios que tenham comparecido na Assembléia Geral e firmaram a Ata que criou a “ASSOJEPAR”. 

Artigo 6º – São Contribuintes todos os Oficiais de Justiça, regidos pelo regime Estatutário, ou pelo regime das Leis da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – , em exercício ou aposentados, sem distinção de Comarca ou Entrância, desde que descontado em folha sua mensalidade na proporção, quando Estatutário 1,5% sobre seus salário (base) e, na proporção de 1% sobre seu salário quando Oficial de Justiça – CLT -; 

§ único – Quando regulamentado o disposto no Artigo 33, § 1º, §º e alíneas “I” à “VI”, da Constituição do Estado do Paraná, vigendo o regime jurídico único, a proporção da mensalidade descontada em folha de pagamento será igualitária na proporção de 1,5% a toda a categoria, sem distinção. 

Artigo 7º – São Sócios beneméritos, os que tenham prestado à “ASSOJEPAR” relevantes serviços, como tais reconhecidos pelo Conselho Deliberativo; 

§ único – A proposta para a concessão do título de sócio benemérito deverá ser apresentado pela Diretoria a consideração do Conselho Deliberativo, ou ainda por 1/3 (um terço) dos membros desse órgão, sendo considerada aprovada se 2/3 (dois terços) de seus componentes opinarem favoravelmente. 

Artigo 8º – São Sócios honorários as pessoas físicas que receberem este título, como homenagem da “ASSOJEPAR” . 

§ 1º – Para a concessão do título de Sócio Honorário, observar-se-á de acordo com o disposto no artigo 7º; 

§ 2º – São Sócios Colaboradores aqueles que forem admitidos e não exercerem a função de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, porém não poderão votar ou serem votados e, suas mensalidades serão opcionais quanto aos valores, desde que não inferior ao valor pago pelos sócios contribuintes, gozarão, parcialmente, das regalias sociais, bem como estarão sujeitos também as penalidades impostas pela Entidade. 

CAPÍTULO III 

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS 

Artigo 9º – São Direitos dos Sócios: 

a) – Gozar dos benefícios e regalias concedidas pela “ASSOJEPAR”; 

b) – Com direito de votar e ser votado para cargos eletivos da Associação, os Sócios fundadores e contribuintes, Oficiais de Justiça regidos pelo regime Estatutário ou pelo regime das Leis da Consolidação do Trabalho – CLT, a partir da data que ingressar no quadro social da “ASSOJEPAR”; 

c) – Propor novos sócios; 

d) – Desempenhar comissões e encargos nos departamentos; 

e) – Recorrer para o Conselho Deliberativo contra atos do Presidente ou da Diretoria que julgue prejudiciais aos interesses da “ASSOJEPAR”, ou do próprio associado; 

§ 1º – É de dez (10) dias úteis, o prazo para interposição de recursos, contra ato do Presidente ou da Diretoria; 

§ 2º – Para efeito da letra “e” do Artigo 9º, o sócio adquire direito de representação após carência de (180) cento e oitenta dias da data de ingresso efetivo no quadro social. 

I – Utilizar as dependências da Associação para atividades compreendidas neste Estatuto; 

II – Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação. 

CAPÍTULO IV 

DOS DEVERES DOS SÓCIOS 

Artigo 10º – São obrigações dos sócios: 

a) – Contribuir com todos os meios possíveis e lícitos para que a “ASSOJEPAR” realize as suas finalidades; 

b) – Acatar e zelar pelo cumprimento deste Estatuto, dos Regulamentos e das Leis vigentes no País; 

c) – Manter-se com conduta digna e ilibada no meio social e funcional; 

d) – Comparecer as reuniões e Assembléias convocadas pela Associação; 

e) – Pagar pontualmente as mensalidades ou anuidade devida, em se tratando de Sócio Colaborador; 

f) – Zelar pelo patrimônio da “ASSOJEPAR” indenizando os prejuízos causados, tendo a Diretoria poder de remissão, se assim entender conveniente; 

g) – Os associados, bem como membros de qualquer de seus órgãos, não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Entidade. 

CAPÍTULO V 

DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS 

Artigo 11º – Os sócios estarão sujeitos as seguintes penalidades, pelas faltas cometidas: 

a) – Advertência verbal; 

b) – Advertência por escrito; 

c) – Suspensão dos Direitos até (90) noventa dias; 

d) – Eliminação do quadro social. 

§ 1º – As penalidades das letras “a”, “b” e “c”, serão aplicadas aos sócios que: 

I – Não observarem a devida compostura na sede ou recinto social; 

II – Infringirem os Regulamentos ou Portarias Sociais; 

§ 2º – Aplicar-se-á o disposto na alínea “d” aos sócios que: 

I – Se constituírem em elementos de desprestígio para a “ASSOJEPAR”; 

II – Cederem seus documentos a terceiros para que gozem de Direitos e Regalias só cabíveis aos sócios; 

III – Extraviarem valores, documentos ou bens pertencentes a Entidade com intuitos dolosos, não excluída as responsabilidades civis e penais; 

IV – Deixarem de pagar as mensalidades espontaneamente por três(03) meses. 

§ 3º – É competente para a aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” a Diretoria, sendo de alçada do Conselho Deliberativo a execução do disposto na alínea “d”, ao Associado ficando assegurado a ampla defesa, no prazo de (dez) 10 dias úteis, após notificado da decisão. 

Artigo 12º – O Associado que desligar-se do quadro associativo por mais de uma vez, poderá nele ser reintegrado após, quitação corrigida do débito referente as mensalidades não pagas durante o período de afastamento, ficando sujeito a carência de (03) três meses para atualização dos serviços prestados pela Associação; 

§ 1º – Quando a desfiliação ocorrer pela 1ª vez, o associado poderá requerer nova filiação junto a Diretoria, com requerimento dirigido ao Presidente da “ASSOJEPAR”, justificando os motivos do desligamento e os do reingresso. 

CAPÍTULO VI 

DA ASSEMBLÉIA GERAL 

Artigo 13º – A Assembléia Geral é órgão soberano da “ASSOJEPAR”, e constituída pelos filiados em pleno gozo de seus direitos sociais, devendo suas decisões serem tomadas por maioria simples de votos dos presentes, salvo exceções previstas neste Estatuto; 

§ único – Para votar nas Assembléias gerais, o associado deverá preencher os requisitos do disposto na alínea “b”, do Artigo 9º. 

Artigo 14º – A Assembléia geral será convocada por Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná e por veículo de comunicação da “ASSOJEPAR”, contendo a pauta, com antecedência mínima de (72) setenta e duas horas e no máximo de (15) quinze dias da data da realização. 

Artigo 15º – A Assembléia geral instalar-se-á, em primeira convocação, sendo considerada legalmente constituída, desde que verificada a presença da maioria absoluta de sócios com direito a voto e , em Segunda convocação, (30) trinta minutos após, com qualquer número de presentes. 

Artigo 16º – A Assembléia geral, quando em deliberação da Diretoria, será presidida pelo Presidente da “ASSOJEPAR”, devendo os trabalhos de cada sessão ser registrado em ata, em livro próprio, pelo Secretário Geral ou seu substituto, devendo o livro estar rubricado pelo Presidente, no encerramento dos trabalhos; 

§ único – Fica instituído o “Livro de presenças”, o qual, simultaneamente, com a instalação da Assembléia Geral, terá termo de abertura lavrado pelo Secretário Geral, ou seu substituto, dele constando o número da Assembléia, pauta e data da realização, abaixo deverá constar nome, nº de matrícula, procedência e a respectiva rubrica do associado presente, em seguida será lavrado termo de encerramento constando o nº de associados presentes. 

Artigo 17º – A “ASSOJEPAR” tem duas categorias de Assembléias: 

I – Assembléia Geral Ordinária; 

II – Assembléia Geral Extraordinária. 

Artigo 18º – As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente da “ASSOJEPAR”, devendo reunir-se uma vez cada (06) seis meses; 

§ único – Compete a Assembléia Geral Ordinária: 

I – Aprovar o parecer do Conselho Fiscal, o relatório anual de prestação de contas da Diretoria e a previsão orçamentária para o exercício seguinte; 

II – Apreciar e aprovar o relatório anual de atividades da “ASSOJEPAR”; 

III – Ao final da gestão, aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre prestação de contas da Diretoria. 

Artigo 19º – As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre quantas vezes se fizerem necessárias, desde que convocadas: 

I – Pelo Presidente da “ASSOJEPAR”; 

II – Por decisão da própria Assembléia Geral; 

III – Pelo Conselho Deliberativo; 

IV – Por requerimento fundamentado de pelo menos (cinco) 5% dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais e : 

a) – Com justificativa dos motivos da convocação em requerimento dirigido ao Presidente da “ASSOJEPAR”, que em reunião da Diretoria e do Conselho Deliberativo, apreciará o requerimento, sendo considerado motivos irrelevantes por maioria absoluta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, será o requerimento indeferido, deferido o pedido, será convocada Assembléia Geral Extraordinária, no prazo previsto no artigo 14 deste Estatuto, sendo a decisão comunicada aos associados subscritores do requerimento; 

§ único – A Assembléia Geral Extraordinária convocada nos termos da alínea “a”, do inciso IV deste artigo, deverão comparecer, sob pena de nulidade da Assembléia, pelo menos (50) cinqüenta por cento mais um dos que a requereram. 

Artigo 20º – Os bens móveis, títulos de rendas, ações e obrigações e outros quaisquer valores, poderão ser permutados, vendidos, alienados e locados, desde que aprovadas as propostas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para o fim específico, cujos bens deverão obedecer aos valores de mercado. 

Artigo 21º – As dúvidas suscitadas referente aos dispositivos Estatutários e regulamentares, serão debatidas em reunião da Diretoria em conjunto com o Conselho Deliberativo, buscando solução interpretativa, persistindo a dúvida será levada a decisão para apreciação e deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, convocada no prazo previsto no Artigo 14 deste Estatuto. 

SEÇÃO I 

CAPÍTULO VIII 

Artigo 22º – A Diretoria Geral será composta dos seguintes membros eleitos na forma deste Estatuto: 

I – Presidente; 

II – Vice-Presidente; 

III – Secretário Geral; 

IV – 1º Secretário; 

V – Tesoureiro Geral; 

VI – 1º Tesoureiro; 

VII – Conselho Deliberativo; 

VIII – 03 Suplentes. 

Artigo 23º – A Diretoria Geral será eleita através de voto direto e secreto dos associados, para um mandato de (03) três anos, podendo o Presidente concorrer só a uma Reeleição imediata ao mesmo cargo. 

Artigo 24º – Todos os cargos da Diretoria Geral da Associação, bem como os do Conselho Fiscal serão gratuitos: 

§ único – Licenciado o Presidente de seu cargo funcional, perante o tribunal de Justiça, com as prerrogativas do disposto no § 2º, do Artigo 37, da Constituição do Estado do Paraná, para exercer exclusivamente a Presidência da “ASSOJEPAR” é vedado ao mesmo exercício paralelo de qualquer função remunerada. 

Artigo 25º – As eleições realizar-se-ão na segunda quinzena do mês de outubro, tomando posse a Diretoria Geral eleita no 1º dia útil do mês de fevereiro subsequente; 

§ único – As Eleições serão convocadas por Edital, em jornal de circulação estadual e divulgadas através de órgãos de comunicação da Associação: 

a) – A cópia do Edital a que se refere este parágrafo deverá ser afixado na sede da Associação e, em todos os locais de trabalho, possíveis e viáveis; 

b) – Obrigatoriamente deve constar no Edital de convocação, o prazo para registro de chapas ao sistema diretivo e dos candidatos ao Conselho Fiscal, horário de funcionamento da Secretaria da “ASSOJEPAR” e local competente para receber o registro, data, horário e local da Eleição. 

Artigo 26º – A convocação das Eleições de que trata o Artigo anterior será feita no prazo máximo de (90) noventa dias e no mínimo de (60) sessenta dias que antecederem a data de sua realização. 

Artigo 27º – É Eleitor todo associado que na data da Eleição preencher os requisitos contemplados na alínea “b”, do Artigo 9º deste Estatuto. 

Artigo 28º – As Eleições para o Conselho Fiscal serão desvinculadas da Eleição do sistema diretivo, porém, no mesmo processo; 

§ 1º – Os candidatos aos cargos do Conselho Fiscal devem registrar seus nomes, individualmente, no mesmo prazo das chapas para o sistema diretivo, junto a Comissão Eleitoral; 

§ 2º – Os (05) cinco primeiros mais votados serão eleitos, em havendo empate será usado o critério, de considerar eleito para o cargo o que mais tempo de serviço tiver, persistindo o empate será considerado eleito o mais idoso. 

Artigo 29º – Na hipótese de renúncia coletiva da Diretoria deverá proceder-se a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, para tomar ciência do ato e, em votação formará comissão eleitoral para regerem em conjunto os destinos da “ASSOJEPAR”, até a posse da nova Diretoria, cuja comissão será composta por (05) cinco membros efetivos, com poderes para marcar dia, hora e local para a Eleição no prazo não superior a (40) quarenta dias; 

§ 1º – O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria; 

§ 2º – A Diretoria eleita nas circunstâncias de que se trata o Artigo 29, cumprirá mandato conforme determina o Artigo 23, gozando de suas prerrogativas, respeitando contudo o contido no Artigo 25, quanto a realização das Eleições; 

§ 3º – Na hipótese de renúncia coletiva ou de (50%) cinqüenta por cento mais um de seus membros, será considerada destituído o Conselho Fiscal da Associação; 

§ 4º – Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente da “ASSOJEPAR” convocará Assembléia Geral Extraordinária que elegerá os novos membros para concluírem os mandatos dos renunciantes. 

SEÇÃO II 

CAPÍTULO IX 

DA COMISSÃO ELEITORAL 

Artigo 30º – O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por (03) três associados, propostos e referendados pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada para designar dia, hora e local para realização das Eleições, ressalvado o disposto no Artigo 25 deste Estatuto; 

§ único – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria de votos. 

CAPÍTULO X 

DOS REGISTROS DAS CHAPAS 

Artigo 31º – O prazo para registro de chapas ao sistema diretivo e do candidato ao Conselho Fiscal será de (30) trinta dias, a partir da publicação do Edital de convocação para as Eleições; 

§ 1º – O registro de chapas far-se-á junto a sede da “ASSOJEPAR”, cujo requerimento deverá ser formulado em duas (02) vias, sendo protocolado, nele constando dia e hora que foi recebido dito requerimento, devendo constar ainda a denominação da chapa, o nome de todos os componentes, suas respectivas assinaturas e o cargo eletivo pretendido; 

§ 2º – Para efeito do disposto neste Artigo, a Diretoria Geral manterá um membro designado, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente compreendido entre 13h30 e 17h30 horas, nos dias normais de expediente, onde permanecerá pessoa qualificada para atender os interessados e prestar informações concernentes ao processo eleitoral; 

§ 3º – Verificando irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de (48) quarenta e oito horas, sob pena de recusa de seu registro. 

Artigo 32º – No encerramento do prazo de inscrição das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará imediata lavratura de ata correspondente, declarando-as inscritas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, bem como os candidatos ao Conselho Fiscal. 

Artigo 33º – Não havendo registro de chapas, no prazo hábil, para o sistema diretivo, o Presidente da “ASSOJEPAR”, prorrogará o prazo de inscrição por (15) quinze dias; 

§ 1º – Em havendo inscrição para a composição do Conselho Fiscal, estas ficarão sobrestadas até a definição do processo eleitoral para o sistema diretivo; 

§ 2º – Persistindo o caso do “caput” deste Artigo, a Assembléia Geral Extraordinária será convocada pela Comissão Eleitoral num prazo de (15) quinze dias, para indicar uma Diretoria provisória, que em (03) três meses convocará novas Eleições. 

Artigo 34º – A indicação de (01) um membro representante de cada chapa para fiscalizar o processo eleitoral, far-se-á no ato do registro da chapa. 

SEÇÃO III 

CAPÍTULO XI 

DO VOTO 

Artigo 35º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: 

a) – Uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas; 

b) – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; 

c) – Verificação da autenticidade da cédula única a vista das rubricas dos membros da mesa coletora; 

d) – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes. 

§ único – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la. 

COLETA DOS VOTOS 

Artigo 36º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário a votação do eleitor; 

§ único – Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. 

Artigo 37º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de (06) seis horas contínuas, observando-se sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de convocação. 

Artigo 38º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a mesa e depois identificado, assinará a folha de votante, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora; 

§ único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que, verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata. 

Artigo 39º – Os sócios com direito a voto, lotados na comarca do interior exerce o seu direito de voto comparecendo no dia, hora e local de votação. 

Artigo 40º – São documentos válidos para identificação do eleitor: 

a) – Carteira de Identidade; 

b) – Carteira Funcional. 

SEÇÃO IV 

MESA APURADORA DE VOTOS 

Artigo 41º – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede da “ASSOJEPAR” imediatamente após o encerramento da votação, sob coordenação da mesa apuradora, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais; 

§ único – A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento do escrutíneo pelos fiscais designados, na proporção de um por chapa. 

SEÇÃO V 

CAPÍTULO XIII 

Artigo 42º – Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos em relação ao total dos apurados e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais; 

§ 1º – A Ata mencionará obrigatoriamente: 

I – Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; 

II – Local ou locais em que funcionarão as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes; 

III – Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; 

IV – Número total de eleitores que votaram; 

V – Resultado geral da apuração; 

VI – Proclamação dos eleitos. 

§ único – A Ata geral de apuração será assinada pelo Presidente e demais membros da Comissão Eleitoral. 

Artigo 43º – Se houver empate nas eleições para os cargos diretivos, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo a Comissão Eleitoral realizar novas Eleições no prazo máximo de (15) quinze dias após a proclamação final do resultado da eleição. 

SEÇÃO I 

CAPÍTULO XIV 

DOS PODERES 

Artigo 44º – São atribuições do Presidente: 

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; 

II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal; 

III – Preservar os interesses da “ASSOJEPAR”; 

IV – Convocar e instalar as reuniões das Assembléias gerais, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; 

V – Representar a “ASSOJEPAR” nos interesses da categoria e interesses próprios desta, em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes, constituir Advogados e Procuradores com a cláusula “ad-judicia”, receber citações, intimações, notificações e interpelações judiciais; 

VI – Preservando os interesses da “ASSOJEPAR” e de seus associados, com poderes de, em juízo, transigir; 

VII – Autorizar, segundo critérios e diretrizes de trabalho, despesas de expedientes, representação ou quaisquer outras necessárias ao funcionamento da Entidade; 

VIII – Ordenar as despesas autorizadas no orçamento ou em créditos adicionais e assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques de responsabilidade da Associação e título de crédito; 

IX – Apresentar ao fim de cada exercício o relatório e contas da “ASSOJEPAR” ao Conselho Fiscal e Deliberativo para seus respectivos pareceres; 

X – Assinar com o Secretário Geral as atas e demais documentos pertinentes a Secretaria; 

XI – Convocar os membros do Conselho Deliberativo, para que assistam as reuniões quinzenais da Diretoria, se assim achar conveniente. 

Artigo 45º – Da competência do Secretário Geral: 

I – Dirigir os trabalhos da Secretaria; 

II – Redigir de próprio punho as atas das reuniões; 

III – Manter fichários do corpo associativo em ordem, observando data de nascimento e endereço atualizado para envio de correspondência, lançando na respectiva ficha todo e qualquer fato relacionado ao associado; 

IV – Manter arquivado toda notícia veiculada na imprensa escrita relativas a “ASSOJEPAR” e seus associados, com destaque para as de interesse da classe, eventualmente publicadas no Diário da Justiça; 

V – Supervisionar criteriosamente tudo quanto for relativo ao serviço de Secretaria; 

VI – Atender informações solicitadas pelos demais órgãos da “ASSOJEPAR”, desde que devidamente autorizados pelo Presidente; 

VII – Articular e proceder estudos viabilizando criação de departamentos e comissões dentro da Entidade, ficando estes a serem criados, desde que viáveis, quantos necessários a mister do Presidente da “ASSOJEPAR”; 

VIII – Sintetizar as decisões contidas em atas; 

IX – Redigir e ler as atas das Assembléias Gerais, Conselho Deliberativo, reuniões da Diretoria e das negociações e, com o Presidente, assiná-las; 

X – Ao Primeiro Secretário compete substituir o Secretário Geral na falta e nos impedimentos legais. 

Artigo 46º – Compete ao Tesoureiro Geral: 

I – Dirigir os serviços financeiros da “ASSOJEPAR”, devendo Ter em ordem a escrituração, os valores e fundos financeiros, dando ciência sempre ao Presidente; 

II – Assinar com o Presidente cheques, duplicatas, títulos e qualquer documento que envolvam responsabilidade financeira; 

III – Assinar os recibos dos sócios, regularizando e fiscalizando a receita da “ASSOJEPAR” 

IV – Organizar as folhas de pagamentos mensais e submetê-las ao Presidente; 

V – Manter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários da “ASSOJEPAR”, contratos e convênios referentes a sua pasta, adotar as providências, em conjunto com o Presidente, necessárias para impedir a corrosão inflacionaria e a deterioração financeira da Associação, arrecadar e receber numerários e contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados; 

VI – Coordenar e manter sob sua responsabilidade os setores da Tesouraria e Contabilidade da Associação 

VII – Recolher o dinheiro da “ASSOJEPAR” em um ou mais bancos designados; 

VIII – Prestar ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas com anuência do Presidente; 

IX – Cumprir e fazer cumprir as normas no tocante a Escrituração ou documentos patrimoniais, bem como manter em dia as escriturações sob seus encargos; 

X – Compete ao Primeiro Tesoureiro substituir o Tesoureiro Geral na falta e nos impedimentos legais. 

Artigo 47º – Os membros do sistema diretivo, Presidente, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, perderão seus mandatos nos seguintes casos: 

a) – Malversação ou dilapidação do patrimônio social; 

b) – Abandono da função; 

c) – Omissão e desídia; 

d) – Violação deste Estatuto; 

e) – Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo; 

f) – Nos demais casos previsto neste Estatuto. 

Artigo 48º – Em qualquer hipótese a decisão caberá a Assembléia geral Extraordinária que especificamente convocada, no período máximo de (30) trinta dias e no mínimo (10) dez dias após notificação do(s) acusado(s), assegurando-se sempre o mais amplo direito a defesa; 

Artigo 49º – Poderão requerer o afastamento dos membros do sistema diretivo, qualquer sócio que esteja em pleno gozo de seus direitos previstos neste Estatuto, cujo requerimento deverá estar detalhadamente explicativo quanto aos motivos do pedido de afastamento, consubstanciado com as provas, dirigido ao Presidente da “ASSOJEPAR”, ao Presidente do Conselho Deliberativo e ao Presidente do Conselho Fiscal, devendo ser requerimentos distintos a cada uma das autoridades; 

Artigo 50º – O Conselho Deliberativo será formado por (05) cinco membros efetivos e (03) suplentes, os quais compete: 

I – Após o primeiro dia útil da proclamação da chapa vencedora, entre seus membros será eleito o Presidente, Vice-Presidente e Secretário; 

II – Auxiliar a Diretoria a reger os destinos da “ASSOJEPAR” por quanto perdurar o mandato; 

III – O Conselho Deliberativo terá tantas comissões, quantas julgadas necessárias, as quais serão nomeadas em votação simbólica; 

IV – É competente o Conselho Deliberativo para interpretar leis, regulamentos, que digam respeito aos interesses da “ASSOJEPAR”, respeitado os demais órgãos quanto a competência de cada um. 

Artigo 51º – A “ASSOJEPAR” terá um Conselho Fiscal composto por (05) cinco membros, conforme disposto no Artigo 28º, parágrafo 1º e 2º, deste Estatuto; 

§ único – Na primeira reunião de cada gestão, os conselheiros elegeram seu Presidente a quem compete presidir as reuniões, convidando, em cada reunião um dos conselheiros para secretariá-las. 

Artigo 52º – Ao Conselho Fiscal compete: 

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, dentro de suas atribuições; 

II – Elaborar e aprovar o seu regimento interno, respeitada as normas deste Estatuto; 

III – Examinar e fiscalizar a documentação de receitas e despesas bem como balanço geral da “ASSOJEPAR” e o relatório de prestação de contas da Diretoria, apondo-lhes seu parecer para posterior deliberação em Assembléia Geral Ordinária especificamente convocada para este fim, conforme disposto no parágrafo único, alínea I, II e III, do Artigo 18º deste Estatuto; 

IV – Comunicar a Diretoria qualquer irregularidade observada, apontando as medidas que devem ser tomadas; 

V – Emitir pareceres e sugerir medidas sob quaisquer atividades econômicas, financeiras e contábeis da “ASSOJEPAR”, sempre que solicitado pelo Presidente da Entidade. 

CAPÍTULO XV 

DO PATRIMÔNIO SOCIAL 

Artigo 53º – O patrimônio social é constituído pelos bens móveis e imóveis, pelos títulos de renda, dinheiro em espécie, donativos e quaisquer outros bens pertencentes ou que venham a pertencer a “ASSOJEPAR”; 

Artigo 54 – Os bens quaisquer deles poderão ser negociados etc…, obedecendo as gradações do disposto no Artigo 20º deste Estatuto; 

CAPÍTULO XVI 

DOS REGULAMENTOS, RESOLUÇÕES E DELIBERAÇÕES 

Artigo 55º – As decisões da Diretoria serão tomadas sob forma de resoluções, podendo o Diretor que desejar, fazer declaração de voto, consignando em ata; 

Artigo 56º – As decisões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão tomadas sob forma de deliberações podendo os Conselheiros fazer declarações de voto, consignando em ata; 

CAPÍTULO XVII 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Artigo 57º – Os departamentos reger-se-ão por regulamentos distintos, observando os dispositivos deste Estatuto; 

Artigo 58º – A Diretoria formará Comissão composta por (03) três membros, que terá o prazo de (180) cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, se necessário, para elaboração de estudos, visando a criação de núcleos regionais no interior do Estado, abrangendo micro regiões, órgãos estes, que ficarão com autonomia administrativas, devendo ser o sistema diretivo eleito por voto secreto, dos associados que compõem a micro região, cuja Eleições serão simultâneas com as da “ASSOJEPAR”, tudo de conformidade com os dispositivos Estatutários; 

§ único – Fica definido que o órgão arrecadador das mensalidades do quadro associativo é a “ASSOJEPAR”; 

Artigo 59º – Após instalados os núcleos e suas respectivas Diretorias a “ASSOJEPAR”, através de sua Direção promoverá estudos viabilizando alocar recursos financeiros para expansão e manutenção dos referidos núcleos; 

Artigo 60º – O presente Estatuto, aprovado e referendado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Curitiba, Capital do Estado do Paraná no dia 19 de outubro de 1990 entra em vigor a partir desta data, revogando integralmente o anterior; 

Artigo 61º – O presente Estatuto poderá ser alterado, modificado ou reformado, excepcionalmente, por manifestação absoluta do quadro associativo em Assembléia Geral Extraordinária; 

Artigo 62º – A Associação só poderá ser dissolvida e liquidada, quando reputada impossível a consecução dos objetivos sociais a que se propôs, mediante iniciativa conjunta da Diretoria, Conselho Deliberativo, Fiscal e “ad-referendum” da Assembléia Geral Extraordinária; 

Artigo 63º – Dissolvida a Associação, o patrimônio será levado a hasta pública, vedado a venda por valor ínfimo, devendo o lance mínimo obedecer o valor de mercado e, o numerário obtido será doado a Entidades reconhecidamente de fins filantrópicos. 

Curitiba, 19 de outubro de 1992 

WILSON EMÍLIO CABRAL 

Presidente
Microfilmado sob nº 662917 

Averbado a margem do livro A nº 4192 em 07/04/93 

1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos Registro Civil de Pessoas Jurídicas